EMENDA ADITIVA: 01/2025

Informações da matéria
Autor: COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Data: 18/11/2025
Visualizações:
Array
Ementa

ADICIONA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2025, ALTERAÇÃO DO §1º DO ART. 405 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 153/2021.

Justificativa

Art. 1º. O §1º do art. 405 da Lei Complementar Municipal nº 153/2021 passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“§1º Considera-se pobre, para os fins do inciso II deste artigo, o contribuinte cuja renda mensal familiar seja inferior ou igual a 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época do lançamento do imposto.”

1. JUSTIFICATIVA

1.1. A presente emenda aditiva tem por objetivo atualizar o critério socioeconômico utilizado para a concessão da isenção do IPTU destinada aos contribuintes enquadrados no inciso II do art. 405, especialmente aposentados, pensionistas, viúvos e pessoas inválidas para o trabalho que comprovadamente não possuam outro imóvel no Município.
1.2. O texto vigente estabelece como parâmetro de vulnerabilidade a renda familiar de até 1 salário-mínimo, limite que, embora historicamente utilizado, não reflete mais a realidade socioeconômica atual, sobretudo diante:
• do aumento do custo de vida nos últimos anos;
• da variação inflacionária acumulada;
• da elevação dos gastos essenciais (alimentação, medicamentos, energia, transporte e moradia);
• da constatação de que grande parcela da população em situação de vulnerabilidade vive hoje com renda familiar entre 1 e 2 salários-mínimos, enquadrando-se em perfil de baixa renda reconhecido por políticas públicas federais e estaduais.
1.3. Diversas legislações sociais, incluindo programas federais, adotam 2 salários-mínimos como faixa indicativa de hipossuficiência, motivo pelo qual o critério aqui proposto encontra pleno respaldo técnico e jurídico, sem representar risco à sustentabilidade fiscal, pois não amplia alíquotas nem cria vantagens indevidas, mas adequa o benefício à realidade econômica dos contribuintes mais vulneráveis.
1.4. Além disso, a majoração do limite reforça o princípio constitucional da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF/88), evitando que contribuintes comprovadamente de baixa renda sejam onerados por tributo que afeta diretamente o direito fundamental à moradia.
1.5. A medida também atende ao princípio da justiça fiscal, pois protege grupos sociais historicamente sensíveis — idosos, pensionistas e inválidos — evitando que a tributação recaia de forma desproporcional sobre aqueles que possuem menor capacidade econômica.
1.6. Dessa forma, ao elevar o parâmetro de 1 para 2 salários-mínimos, a emenda moderniza o critério de isenção, harmoniza a legislação municipal a padrões sociais contemporâneos e garante maior efetividade à proteção da população economicamente vulnerável, sem ampliar a carga tributária global do Município.
1.7. Diante de tais fundamentos, a aprovação da presente emenda revela-se socialmente justa, juridicamente adequada e fiscalmente responsável.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
18/11/2025 18:28:48 CADASTRADO 
AGENTE: WATHYLLA SILVA FERREIRA
CADASTRADO   
18/11/2025 18:36:26 LEITURA DAS MATÉRIAS  15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/07/2025 À 31/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
18/11/2025 18:45:49 VOTAÇÃO  15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/07/2025 À 31/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais FAVORÁVEL  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 15/2025 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: VOTAÇÃO

Situação: FAVORÁVEL

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON