ADICIONA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2025, ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 423 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Art. 1º. O parágrafo único do art. 423 da Lei Complementar nº 153, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Considera-se pobre, para os fins do caput deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 02 (dois) salários mínimos nacionais, vigentes na data do lançamento do imposto.”
1. JUSTIFICATIVA.
1.1. A presente emenda objetiva atualizar o critério de renda utilizado para fins de concessão da isenção do ITBI prevista no art. 423 da Lei Complementar nº 153/2021. O limite atualmente fixado em 1 (um) salário-mínimo encontra-se defasado diante da elevação do custo de vida, das despesas essenciais com moradia, saúde e alimentação, bem como do perfil socioeconômico da população de baixa renda do Município.
1.2. A elevação para 2 (dois) salários-mínimos alinha o dispositivo ao princípio da capacidade contributiva e à necessidade de proteção social aos contribuintes em situação de vulnerabilidade, especialmente aqueles que adquirem seu único imóvel para fins de moradia. A medida não representa renúncia fiscal significativa, mas promove justiça fiscal e efetividade na concessão da isenção, garantindo que o benefício alcance quem dele realmente necessita.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 18/11/2025 18:44:32 | CADASTRADO | AGENTE: WATHYLLA SILVA FERREIRA | CADASTRADO | |
| 18/11/2025 18:45:07 | LEITURA DAS MATÉRIAS | 15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/07/2025 À 31/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 18/11/2025 18:45:30 | VOTAÇÃO | 15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/07/2025 À 31/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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