ADICIONA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2025, ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 446, SUBSTITUINDO INTEGRALMENTE SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
(Ao Art. 446 da Lei Complementar Municipal nº 153/2021)
Acrescente-se nova redação ao Art. 446, substituindo integralmente sua redação original, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 446. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas – TLF tem como fato gerador o poder de fiscalização exercido pelo Município sobre a instalação, localização e funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou atividades econômicas, em todo o território municipal, seja em área urbana ou rural, observada a legislação referente ao uso e ocupação do solo, ao comércio, à indústria, à prestação de serviços, às normas de higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade públicas.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se estabelecimento o local onde se exerça qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de pesquisa, de prestação de serviços ou atividade similar, ainda que desempenhada em residência, propriedade rural ou qualquer outro imóvel situado em área urbana ou rural, com ou sem localização fixa.
§ 2º A taxa também será devida nas autorizações para o exercício de atividades econômicas eventuais ou transitórias, independentemente da área do Município onde ocorram, conforme Anexo XI.2.
§ 3º A incidência e o pagamento da taxa independem:
I – do cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II – de estabelecimento fixo ou de exclusividade quanto ao local de exercício da atividade;
III – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização do local;
IV – do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento ou atividade.
1. JUSTIFICATIVA
1.1. A presente emenda aditiva tem por finalidade modernizar e aperfeiçoar a redação do Art. 446, garantindo maior clareza, precisão técnica e segurança jurídica quanto à abrangência da fiscalização tributária municipal. A redação vigente poderia ensejar interpretações restritivas, especialmente no que se refere à atuação do Poder de Polícia Administrativa fora do perímetro urbano, o que poderia limitar a fiscalização de atividades econômicas instaladas em áreas rurais, sítios, chácaras, garimpos, empreendimentos agropecuários e demais operações existentes no território municipal.
1.2. Dessa forma, a nova redação explicita de forma inequívoca que a fiscalização e a consequente incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento alcançam todo o território de São Félix do Xingu, seja em zona urbana ou rural, assegurando ao Município o pleno exercício de sua competência administrativa e tributária. Além disso, a inclusão de parâmetros objetivos harmoniza o dispositivo com o princípio da eficiência, facilita a atuação fiscal e evita litígios decorrentes de interpretações divergentes.
1.3. Trata-se, portanto, de medida de adequação técnica, imprescindível para consolidar a coerência normativa do Código Tributário Municipal e fortalecer a atuação fiscalizatória do Município.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 18/11/2025 18:49:57 | CADASTRADO | AGENTE: WATHYLLA SILVA FERREIRA | CADASTRADO | |
| 18/11/2025 18:54:56 | LEITURA DAS MATÉRIAS | 15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/07/2025 À 31/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 18/11/2025 18:55:08 | VOTAÇÃO | 15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/07/2025 À 31/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
Qual o seu nível de satisfação com essa página?