ADICIONA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2025, ACRESCENTANDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 345 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 153/2021.
Acresce parágrafo único ao art. 345 da Lei Complementar Municipal nº 153/2021, para estabelecer alíquota diferenciada de 3,5% (três e meio por cento) aplicável às atividades de representação de qualquer natureza, previstas no item 10.09 do Anexo I do Código Tributário Municipal.
Art. 1º — Fica acrescido ao Art. 345 da Lei Complementar Municipal nº 153/2021 o seguinte Parágrafo Único:
“Parágrafo Único – Excetua-se do caput deste artigo o item 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial, constante da Lista de Serviços do Anexo I, cuja prestação será tributada pela alíquota diferenciada de 3,5% (três e meio por cento).”
1. DA JUSTIFICATIVA.
1.1. A presente emenda aditiva foi recepcionada por esta Comissão Especial, no entanto é de autoria do Ilustre Vereador MARIO BORGES TEIXEIRA – PODEMOS, a qual visa promover a adequada harmonização do sistema tributário municipal ao princípio constitucional da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF), garantindo tratamento fiscal proporcional e justo às atividades de representação comercial e congêneres, classificadas no item 10.09 do Anexo I da Lei Complementar nº 153/2021.
1.2. A alíquota geral de 5% prevista no art. 345 revela-se demasiadamente onerosa para esta categoria profissional específica, cujas receitas são, em regra, variáveis e frequentemente sujeitas a comissionamento, o que exige tratamento fiscal mais equilibrado. A redução para 3,5% assegura maior justiça fiscal, estimula a formalização da atividade, aumenta a competitividade do setor e contribui para a arrecadação sustentável, sem causar impacto fiscal negativo relevante ao Município.
1.3. A medida encontra respaldo na jurisprudência e na legislação tributária nacional, que reconhecem a possibilidade de alíquotas diferenciadas de ISS, desde que respeitados os limites da Lei Complementar nº 116/2003 e mantida a isonomia entre contribuintes em situações equivalentes.
1.4. Assim, a emenda mostra-se oportuna, legítima e tecnicamente adequada, aperfeiçoando o sistema tributário municipal e promovendo maior equidade no tratamento das atividades de representação comercial.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 18/11/2025 18:57:37 | CADASTRADO | AGENTE: WATHYLLA SILVA FERREIRA | CADASTRADO | |
| 18/11/2025 18:57:51 | LEITURA DAS MATÉRIAS | 15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/07/2025 À 31/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 18/11/2025 18:58:07 | VOTAÇÃO | 15ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/07/2025 À 31/12/2025) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | FAVORÁVEL | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
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